A crescente digitalização dos serviços financeiros no Brasil tem gerado uma série de regulamentações específicas para garantir a transparência e o combate à sonegação fiscal. Entre essas regulamentações, destaca-se a e-Financeira, uma obrigação acessória estabelecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) que tem como objetivo monitorar as movimentações financeiras dos contribuintes. Com a recente Instrução Normativa RFB nº 2219/2024, a obrigatoriedade para instituições de meios de pagamento foi formalizada de forma definitiva, eliminando qualquer interpretação ambígua sobre a necessidade de sua entrega. Este artigo explora essas mudanças e detalha as previsões legais, as instituições abrangidas e as penalidades pelo descumprimento.
Fundamentos Legais da e-Financeira
A nova IN RFB nº 2219/2024, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, reforça e amplia as obrigações previamente estabelecidas pela IN RFB nº 1571/2015. Agora, de maneira explícita e taxativa, instituições de pagamento que antes poderiam alegar incerteza quanto à obrigatoriedade da e-Financeira estão formalmente incluídas. A nova instrução lista claramente as entidades sujeitas à entrega, incluindo:
- Instituições de pagamento – Empresas que realizam serviços de pagamento para consumidores e empresas, como transferências eletrônicas, processamento de pagamentos online, entre outros.
- Administradoras de cartões de crédito e débito – Empresas que gerenciam e processam transações feitas com cartões de crédito e débito.
- Empresas de arranjos de pagamento – Organizações autorizadas pelo Banco Central que oferecem soluções de pagamento que integram diferentes agentes econômicos, como fintechs que desenvolvem soluções de carteira digital e plataformas de pagamento.
A obrigatoriedade de prestação de informações por parte dessas instituições não admite mais dúvidas: a Receita Federal agora exige a entrega da e-Financeira semestralmente para todas as instituições mencionadas, consolidando de forma definitiva a inclusão das instituições de pagamento no escopo dessa obrigação.
Prazo para Entrega da e-Financeira
A e-Financeira deve ser transmitida semestralmente:
- Até o último dia útil de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
- Até o último dia útil de agosto, com as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
A primeira entrega das instituições de pagamento conforme a nova IN será em agosto de 2025, relativa ao primeiro semestre de 2025.
Penalidades pelo Descumprimento
O não cumprimento das obrigações relacionadas à e-Financeira pode acarretar penalidades severas, conforme previsto pela legislação vigente, incluindo, mas não se limitando a:
- Multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, pelo atraso na entrega da e-Financeira;
- Multa de 3% do valor das transações financeiras, não inferior a R$ 100,00, no caso de apresentação incorreta ou incompleta das informações.
Além dessas multas, a Receita Federal poderá exigir a regularização de inconsistências, omissões e atrasos nas entregas durante um período de cinco anos, expondo as instituições a possíveis sanções adicionais e um valor expressivo de multas.
Orientação e Consultoria Regulatória
Dada a crescente complexidade das exigências legais e dos processos envolvidos, a conformidade é essencial. Instituições de pagamento que não possuem um processo consolidado para a entrega da e-Financeira devem buscar orientação especializada. Empresas de consultoria regulatória podem auxiliar na correta implementação dos processos, garantindo que a instituição esteja em conformidade com a IN RFB nº 2219/2024, evitando possíveis penalidades. Se sua instituição precisa de suporte para atender a essa nova obrigação e garantir a conformidade regulatória, entre em contato com a ECOVIS WFA. Nossos especialistas estão prontos para ajudar a navegar pelo complexo cenário regulatório e assegurar que suas operações estejam sempre alinhadas com as exigências legais.